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4/11/2017

Dimas D. Silva

Edital Exame ENEM 2017 - Confira!

 

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), divulgou o edital de abertura do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2017.


EDITAL Nº 13, DE 7 DE ABRIL DE 2017
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM 2017


A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Inep), no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o art. 16, inciso VI, do Anexo I ao Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, em sua versão atual e tendo em vista o disposto na Portaria/MEC nº 468, de 3 de Abril de 2017, torna pública a realização do Enem 2017.

APOSTILA ENEM 2017 - Confira !!!

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 Este Edital dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos do Enem 2017, regido pela Portaria/MEC nº 468, de 3 de Abril de 2017.

1.2 As inscrições serão realizadas das 10h do dia 08/05/2017 às 23h59min do dia 19/05/2017, horário oficial de Brasília-DF, exclusivamente no endereço: http://enem.inep.gov.br/participante.

1.3 A aplicação do Enem 2017, em todas as Unidades da Federação, ocorrerá em dois domingos consecutivos e obedecerá ao seguinte cronograma, conforme horário oficial de Brasília-DF:

1.4 Haverá Edital específico para a realização do Exame para os adultos submetidos a penas privativas de liberdade e os adolescentes sob medidas socioeducativas que incluam privação de liberdade.

1.5 O Exame será executado por entidade contratada pelo Inep.

1.6 As provas serão realizadas em todas as Unidades da Federação, conforme Anexo I deste Edital.

1.7 O Enem 2017, regulamentado por este Edital, tem como finalidade precípua a Avaliação do Desempenho Escolar e Acadêmico ao fim do Ensino Médio, em estrito cumprimento ao disposto no art. 206, inciso VII, no art. 209, inciso II, ambos da Constituição Federal; no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; no art. 1º, incisos II, IV, V, VII e VIII da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997; e à Portaria/MEC nº 468, de 3 de Abril de 2017.

1.8 Os resultados do Enem deverão possibilitar:

1.8.1 a constituição de parâmetros para a autoavaliação do PARTICIPANTE, com vistas à continuidade de sua formação e a sua inserção no mercado de trabalho;

1.8.2 a criação de referência nacional para o aperfeiçoamento dos currículos do Ensino Médio;

1.8.3 a utilização do Exame como mecanismo único, alternativo ou complementar para acesso à educação superior, especialmente a ofertada pelas Instituições Federais de Educação Superior;

1.8.4 o acesso a programas governamentais de financiamento ou o apoio ao estudante da educação superior;

1.8.5 a sua utilização como instrumento de seleção para ingresso nos diferentes setores do mundo do trabalho;

1.8.6 o desenvolvimento de estudos e indicadores sobre a educação brasileira.

1.9 Facultar-se-á a utilização dos resultados individuais do Enem como mecanismo de acesso à Educação Superior ou em processos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho. 1.10 Por força do disposto no artigo 38, inciso II, e no artigo 44, inciso II, ambos da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, o PARTICIPANTE menor de 18 anos no primeiro dia de realização do Exame e que concluirá o Ensino Médio após o ano letivo 2017, considerado "TREINEIRO", não poderá utilizar os seus resultados individuais do Enem para o fim descrito no item 1.9, estando ciente de que seus resultados destinam-se exclusivamente a autoavaliação de conhecimentos.

1.10.1 O PARTICIPANTE TREINEIRO deverá declarar, no ato da inscrição, que tem ciência da condição descrita no item 1.10.

EDITAL COMPLETO